PMU esclarece o recurso da Lei Aldir Blanc

PMU esclarece o recurso da Lei Aldir Blanc

A presente nota tem como intuito esclarecer sobre a Lei de Auxílio Emergencial ao Setor da Cultura que ficou conhecida como Lei Aldir Blanc (Lei 14.017/2020).
Em virtude de falta de informações que pairam sobre o recebimento dos recursos da lei que concede a possibilidade de amparo emergencial ao setor da cultura e consequentemente sua aplicação, mormente no que tange ao repasse que cabe aos municípios.
Resumidamente podemos afirmar que a lei 14.017/2020 tem o mesmo intuito de amparar a população por conta da Pandemia da Covid 19, da mesma forma que foi implantado o auxílio emergencial a Covid (lei 13.982/2020). Por conta disso o recebimento desses 2(dois) auxilio emergenciais não pode ser cumulado, ou seja, quem já recebeu ou está recebendo o auxilio emergencial do governo Federal não poderá mais receber o da Lei Aldir Blanc conforme bem expresso no art. 6º, VII.
Sendo assim, a lei Aldir Blanc elenca em seu art. 6º os critérios e as condições concessivas e impeditivas para o recebimento de tal auxilio.
Dentre muitas condições necessárias para que a pessoa receba o benefício emergencial ao setor da Cultura a mesma deve ser trabalhador ou trabalhadora da área da cultura com atividade ininterrupta, devendo comprovar a atuação no setor da cultura através de documentos ou através de uma simples auto declaração, devendo fazer essa comprovação pelo menos dos últimos 24 meses que antecederam a publicação da lei 14.017/2020.
Além disso, para ter direito ao auxilio não poderá a pessoa ter outro emprego formal ativo, nem ser titular de benefício previdenciário ou assistencial ou ainda esta recebendo seguro desemprego bem como também não pode esta recebendo qualquer outro benefício de transferência de renda federal, com uma única exceção, que é o recebimento pelo Programa Federal Bolsa Família.
Há ainda outros critérios impeditivos para o recebimento como o da renda per capita de até ½ (meio) salário mínimo ou renda total familiar mensal de até 3(três) salários mínimos e ainda o do não recebimento de renda tributável acima de R$ 28.559,70.
Além disso, existe ainda a obrigatoriedade de inscrição em alguns dos cadastros elencados no art. 7º para o recebimento do auxílio emergencial.
Importante frisar que esse recurso ainda não entrou nas contas dos estados e municípios que terão o prazo de 60 após o recebimento do recurso para elaborar projetos para investir tal recurso.

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